555/14.2TTCBR.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
criminal. VI – A fase da instrução do procedimento de contra-ordenação tem o seu início no momento imediatamente subsequente à dedução do auto de notícia, que não faz parte
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Relator: JORGE LOUREIRO
criminal. VI – A fase da instrução do procedimento de contra-ordenação tem o seu início no momento imediatamente subsequente à dedução do auto de notícia, que não faz parte
Relator: CATARINA GONÇALVES
testemunhal apresentada por escrito que sejam juntas aos autos em momento anterior ao do início da audiência
Relator: ANA BACELAR CRUZ
responsabilidade pela direcção técnica da obra. 6.8 Mais ficou ali a constar que o início da obra ocorreu no dia 1 de Julho de 1998 e conclusão ... escavação – que não ultrapassou os 3 m -; nem os ensaios feitos pelo arguido no início da obra, que também não os ultrapassaram, poderiam fornecer ao arguido outra informação que não
Relator: MARGARIDA SOUSA
declarada na sentença transitada”. VI- Se a posse que conduz à usucapião teve início na constância do casamento, nos termos do artigo 1288° do Cód. Civil os seus efeitos retrotraem
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
posterior, admite-se que possa ser utilizada prova testemunhal quando exista um início de prova documental de tal convenção. - não obstante, este início de prova tem que ter alguma consistência ... não podendo constituir mero indício ou sugestão da existência da convenção. - o início de prova documental tem, também, que ser analisado perante toda a prova documental relevante, incluindo aquela
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
admissível a prova testemunhal para prova do acordo simulatório, quando exista um início de prova documental; 3) Pelas mesmas razões, deverá admitir-se a inquirição de testemunhas para prova ... acordo simulatório, quando exista um início de prova pericial, para efeitos de interpretar o contexto do relatório pericial e/ou complementar a prova pericial existente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
procedeu à sua limpeza – e sendo conhecida a intervenção da utente desde o início do procedimento disciplinar, a empregadora podia e devia ter arrolado essa pessoa, se pretendia obter
Relator: CRISTINA NEVES
actos praticados na obra e vicissitudes ocorridas na sua execução, nomeadamente o seu início e a data de conclusão da obra, bem como os defeitos e desconformidades detectados. VIII
Relator: Vitor Salazar Unas
procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos, ressalvado o tempo máximo de suspensão, de seis
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
tido como verdadeiro, prevista no nº1 do artigo 394º, o caso de existir um início de prova escrito, proveniente daquele contra quem a ação era dirigida ou o seu representante