214/13.3TTEVR-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
98º-F, nº3, ambos do Código de Processo do Trabalho. II- Apresentando o trabalhador defesa por exceção na contestação, a lei processual laboral confere à empregadora o direito de resposta
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Relator: PAULA DO PAÇO
98º-F, nº3, ambos do Código de Processo do Trabalho. II- Apresentando o trabalhador defesa por exceção na contestação, a lei processual laboral confere à empregadora o direito de resposta
Relator: ANTERO VEIGA
adjectiva laboral contém regime próprio no que tange à prova por perícia no âmbito do processo especial de acidentes de trabalho. No âmbito da acção especial emergente de acidente
Relator: ANA BACELAR CRUZ
vigentes; usufruindo de um ambiente afectivamente securizante e investido em termos sócio educativos, o processo de crescimento decorreu de forma ajustada e integrada e objectiva á manutenção de uma mais ... familiar; laboralmente mantinha como actividade profissional principal como engenheiro civil, sendo referenciado, a este nível, como competente, criterioso e exigente ao nível técnico; em complemento à sua actividade laboral; desenvolve
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na prova pericial, o juízo dos peritos pode ser afastado pelo
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o específico objeto da prova pericial a perceção ou averiguação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não havendo, pericialmente, qualquer dúvida de que uma impressão digital - encontrada
Relator: GOMES DE SOUSA
I – Não cumpre o ónus previsto nos n.ºs 3 e 4
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reduzem
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - O exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I – As limitações do testemunha da vítima
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: CRISTINA NEVES
I_Em acção interposta conta a seguradora com vista a acionar a