40/12.7TBSBR.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
enumeração. II – As pessoas colectivas apenas têm direito à indemnização a título de danos morais na medida em que os danos sofridos afetem o seu bom nome, prestígio e confiança ... perante uma situação apelidada de subseguro. VIII – Mesmo quanto ao pedido de juros de mora, não pode o tribunal condenar além do pedido, havendo que respeitar a data a partir
Relator: FERNANDO MONTEIRO
direito à indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora. 6. O atraso na remessa dos autos para tribunal repercute-se no atraso de toda ... recebimento pelo expropriado de toda a indemnização devida, pelo que os juros de mora relativos ao período que decorre entre o 30º dia após a arbitragem e a remessa
Relator: TÁVORA VÍTOR
preceituado no art. 566º nº 2 do Código Civil podem cumular-se juros de mora desde a data da citação já que o escopo daqueles é diferente da actualização, visando ... esta última compen-sar a desvalorização monetária e os primeiros penalizar a mora
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Processo Civil, incide sobre a Ré a obrigação de informar o Tribunal da morada e número de identificação fiscal de terceiro – para quem como empreiteira efetuou uma obra, quando existe
Relator: ROSÁLIA CUNHA
para indemnizar os danos sofridos, sobre o valor da indemnização fixada incidem juros de mora desde a prolação da decisão, e não desde a citação, de acordo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
todos os prejuízos causados – patrimoniais e não patrimoniais, aqui se incluindo os danos morais. II –Estando em causa a realização de perícia médica requerida, nos termos dos artigos
Relator: EVA ALMEIDA
Fernando Amaral, Ac. 08/12/2016, Relator Fernando Freitas e ainda Ac. de 02/06/2016, Relator Miguel Morais todos in www.dgsi.pt] – ver o Acórdão desta mesma data e secção, supra mencionado (Relatora Maria
Relator: ANA BACELAR CRUZ
espessura. 6.11 O arguido V. era o patrão, que se encontrava ausente a morar na Austrália, pelo que não poderia nessa circunstância fazer um acompanhamento diário à obra, tendo sobre
Relator: ROSA TCHING
Julgamento da matéria de facto - Fundamentação - Contradição nas respostas - Nulidade da sentença - Prestação em mora - Perda de interesse na prestação