698/23.1T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
operador de aquicultura, in casu, na cultura de ostras, em tarefas que exigem grande mobilidade, elevada agilidade e destreza e exercício de força muscular, estática e dinâmica, com intensa utilização
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
operador de aquicultura, in casu, na cultura de ostras, em tarefas que exigem grande mobilidade, elevada agilidade e destreza e exercício de força muscular, estática e dinâmica, com intensa utilização
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
chão, portas e janelas e loiças, pintura, instalação eléctrica, canalização, equipamento da cozinha e mobília e, entendendo o Tribunal a quo, face à prova produzida, dar como provadas as mesmas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
retomar as funções que exercia à data do acidente, por perda das capacidades de mobilidade, agilidade, destreza e força muscular, exigidas para a profissão. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza
Relator: GOMES DE SOUSA
I – Não cumpre o ónus previsto nos n.ºs 3 e 4
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - Não é admissível a realização de uma terceira perícia tendo por
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - O exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: CRISTINA NEVES
I_Em acção interposta conta a seguradora com vista a acionar a
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O incidente de revisão de incapacidade pode ser accionado pelo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 – Os factos genéricos que seriam inócuos em termos de ilicitude e
Relator: PIRES ROBALO
I. A prova pericial «é impertinente» se «não respeitar aos factos da
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A segunda perícia destina-se a corrigir a eventual inexactidão do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A prova pericial visa auxiliar o julgador na decisão das questões