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  1. TRG

    873/21.T8BGC.G1

    Relator: ROSÁLIA CUNHA

    capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade ... ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70 pontos, incapacidade com tendência ao agravamento, tudo na sequência de um acidente de viação que ocorreu

  2. TRG

    6276/22.5T8VNF.G1

    Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR

    atribuir IPATH ao sinistrado, que após a alta clinica, não tem condições físicas, para de forma segura, exercer o núcleo essencial das funções de padeiro/pasteleiro, que tinham quando ocorreu ... força dinâmica dos membros inferiores, coordenação motora ao nível da coxa-perna-pé e incapacidade em manter o ortostatismo

  3. TRE

    1422/20.6T8BJA.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo ... caso de um sinistrado afectado de sequelas que diminuíram a robustez física e prejudicaram a estabilidade emocional que deve pautar a profissão de mineiro, em que existe risco de vida

  4. TRG

    544/21.0GCBRG.G1

    Relator: PAULO SERAFIM

    facto apurada, os Meritíssimos Julgadores fundamentaram tal divergência com o teor dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho da assistente, bem como no depoimento prestado em audiência de julgamento ... caso de medicina, com competência legalmente atribuída pelo Estado para certificar situações de incapacidade temporária para o trabalho, tanto mais que avaliou a ofendida em momento mais atual, posterior

  5. TRG

    2437/05-1

    Relator: MIGUEZ GARCIA

    argumentação lógica. Humor neutro. Sem actividade alucinatória visual. Juízo crítico ausente, com total incapacidade para admitir sofrer de doença de foro psiquiátrico bem como para aceitar qualquer tipo de intervenção ... mesmo a um não perito, concluir pelo risco para a vida e a integridade física da internanda, como correctamente se faz na sentença, pelo que ao contrário