4857/07.6TBVIS.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
nele qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ou que as conclusões não se mostrarem devidamente fundamentadas (artº 587º, nºs 1 e 2 do CPC). A reclamação consiste em apontar a deficiência ... decorria esta consequência lógica: o juiz não podia indeferir o requerimento com o fundamento de considerar impertinente ou dilatória a diligência (artº 578º, nº 1 do CPC). IX - Aquela Reforma