534/20.0T8VCT.G1
Relator: PAULO REIS
I - O facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado
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Relator: PAULO REIS
I - O facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado
Relator: JORGE ANTUNES
lado, que o juízo do Tribunal e o juízo pericial incidam sobre o mesmo facto. O preceituado no artigo 163º impõe que o Juiz não se desvie do juízo pericial ... inerentes à área artística, técnica ou científica da perícia. Emitido um juízo pericial conclusivo sobre determinado facto, o Juiz só dele se poderá desviar se apresentar fundamentação qualificada
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
como a que entenda desnecessária; II – Se a perícia se destina à prova de factos cuja perceção e apreciação não exige conhecimentos especiais, em termos técnico-científicos ... prova dilatória; se se destinar à prova de elementos conclusivos que não configuram matéria de facto, a perícia mostra-se impertinente. (Sumário da Relatora
Relator: VÍTOR AMARAL
instrução tenha por objeto os temas da prova, necessitados de prova são os factos controvertidos, pelo que é sobre estes que os elementos de prova têm que incidir, com vista ... juízos conclusivos ou valorativos. 3. - Por exigência legal imperativa, a prova pericial deve ter objeto determinado, indicado pela parte requerente, com enunciação das questões de facto a serem esclarecidas pelos
Relator: ANABELA RUSSO
percepção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto ... dotados. IV - Sendo patente que a factualidade invocada na petição inicial não é meramente conclusiva nem inócua para a apreciação da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
assim a emissão de um juízo especializado em determinada área do saber, considerando certos factos assentes. Dada a dita característica complexa de tais conhecimentos é suposto que o tribunal seja ... sendo o caso por exemplo, quando não exista efectivamente na perícia um juízo técnico conclusivo devidamente formado e isento de dúvidas e conjecturas, que permitam de forma efectiva retirar
Relator: JOSÉ AMARAL
1) São mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos
Relator: FERNANDO VENTURA
I. A formulação de quesitos constitui um instrumento fulcral na centragem da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O n.º 2 do art. 163.º do C.P.P., ao
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Na prova pericial, o juízo dos peritos pode ser afastado pelo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. Quer no artigo 62.º da CRP quer no artigo 1310
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Na configuração da tentativa de homicídio, mais concretamente na avaliação dos
Relator: TELES PEREIRA
I – Em processo de inventário, a remissão para o regime geral respeitante
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Quando a investigação considera necessário confirmar a forma como um determinado
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - O ADN é apenas uma ferramenta. Dá informação, dependendo da natureza
Relator: GOMES DE SOUSA
I – Não cumpre o ónus previsto nos n.ºs 3 e 4
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A remissão na matéria de facto para documentos, embora não seja
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.-A indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - Se a avaliação de imputabilidade diminuída traduz um juízo de mera
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao