1433/19.4T8TMR.G2
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Se a fixação de IPP e a atribuição de pensão eram uma
45 resultados
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Se a fixação de IPP e a atribuição de pensão eram uma
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O juízo de inimputabilidade, consagrado no artigo 20.º, n.º
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Em caso de divergência entre os peritos, o julgador deve dar
Relator: NUNO GARCIA
1 - O que o arguido declarou na audiência e a forma pela
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No quadro de uma acção de acompanhamento de maior, o relatório
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I – Se é certo que o juízo técnico ou científico inerente à
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Uma diligência de prova, designadamente, a prova pericial, só pode considerar
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - Não podem ser consideradas perícias, no sentido jurídico-processual do termo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A prova pericial consiste na intermediação, entre a fonte de prova
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - A prova pericial - cujo resultado está sujeito à livre apreciação do
Relator: ISABEL VALONGO
Quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro
Relator: MÁRIO COELHO
O juiz não está sujeito a regras de prova legal, embora não
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Havendo confirmação do despacho recorrido, a Relação pode limitar-se a
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I - As conclusões do relatório pericial têm de ser devidamente fundamentadas. II
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Os «pareceres» ou «perícias» elaborados por testemunhas dos arguidos, independentemente da
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: PAULO BARRETO
I - Se no final do processo de avaliação, o legislador chegou à
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Designa-se por “conta corrente” o contrato pelo qual as partes
Relator: CRUZ BUCHO
I – A percepção e apreciação dos factos integradores dos conceitos de desfiguração
Relator: CRUZ BUCHO
I – A percepção e apreciação dos factos integradores dos conceitos de desfiguração