1568/08.9TAVIS.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
formação da convicção do tribunal para dar por provados os factos conducentes à responsabilidade jurídico-penal do arguido/recorrente, é a de se considerarem os mesmos como não provados
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
formação da convicção do tribunal para dar por provados os factos conducentes à responsabilidade jurídico-penal do arguido/recorrente, é a de se considerarem os mesmos como não provados
Relator: FERNANDO BENTO
normas de prudência comum que ao caso se impunha, fazendo incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual
Relator: RUI MAURÍCIO
formação da convicção do Tribunal. IV - Na co-autoria material é solidária a responsabilidade de todos os autores pela obrigação de indemnização fundada na prática do respectivo crime, independentemente
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
- O art. 36º, nº 1, al. d), do D.L. nº 291/2007, não
Relator: SOFIA DAVID
I - Os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do
Relator: SOFIA DAVID
I - Os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do
Relator: GOES PINHEIRO
férias vencidas desde 1974 até 1999 (sendo a acção instaurada em 2005) e a responsabilidade da entidade patronal por esse facto só podem ser provados por documento idóneo, ou seja
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Esta amplitude de poderes/deveres, no entanto, não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais
Relator: LÍGIA VENADE
meios de prova propostos. IV Sendo a Ré parte no processo e com responsabilidade na questão, ao abrigo do art.º 43º do Código Comercial é possível a solicitação/exibi
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
sempre que estes factos jurídicos não constituam o “thema decidendum”, como numa situação de responsabilidade contratual. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MANUEL BARGADO
15º, nº 1, da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro). (Sumário da responsabilidade do Relator
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
quem pretendam co-responsabilizar pelos valores pagos na execução. V) A vendedora/mediadora incorre em responsabilidade extracontratual pelos danos causados a quem figura como avalistas num contrato de compra e venda
Relator: MOREIRA DO CARMO
através do seu mediador de seguros, cabia à R., para se eximir da sua responsabilidade, comprovar, de acordo com o aludido critério da normalidade, que o seu mediador de seguros
Relator: ANTERO VEIGA
condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, como será o caso no domínio da responsabilidade contratual, enquanto pressuposto da prova do proveito comum do casal. - O artigo 1691º