374/2000
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Constitui prova bastante de dívida um extracto de conta-corrente elaborado contabilisticamente, que se traduz no registo dos fornecimentos da A e das entregas por parte da R. para amortização
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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Constitui prova bastante de dívida um extracto de conta-corrente elaborado contabilisticamente, que se traduz no registo dos fornecimentos da A e das entregas por parte da R. para amortização
Relator: SOFIA DAVID
considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa ... apresentem uma determinada força probatória; IV – Os custos de empresa e os custos contabilísticos evidenciam-se e provam-se, em primeira linha, através da exibição da respectiva contabilidade oficial
Relator: SOFIA DAVID
considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa ... apresentem uma determinada força probatória; IV – Os custos de empresa e os custos contabilísticos evidenciam-se e provam-se, em primeira linha, através da exibição da respectiva contabilidade oficial
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: LÍGIA VENADE
I Se a Autora fez o seu pedido respeitante à notificação da
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Uma decisão ofende o caso julgado quando ela contraria outra decisão
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. No anterior modelo processual as diligências destinadas à verificação e aprovação
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Constitui violação ao principio do contraditório, nos termos do nº 1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A parte onerada com o ónus de provar os factos alegados
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – No âmbito de uma conduta integradora de um crime de peculato
Relator: JORGE ARCANJO
I – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, postulado no art.654
Relator: JORGE DIAS
1. Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria