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  1. TRG

    591/08.8TBPVL-A.G1

    Relator: HENRIQUE ANDRADE

    mesmo preceito, legitima, porém, a recusa de prestação de tal colaboração, se esta importar a violação do sigilo profissional. Mas, quando esta recusa ocorre, prevê o nº4 do mesmo inciso ... seja, apenas quando e se a entidade, a quem foi ordenado que se oficiasse, invocar o sigilo bancário, se porá a questão da dispensa ou não de tal dever, valendo