7173/21.7YIPRT.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - Encontrando-se os documentos no processo, tendo os sujeitos processuais integral
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: LUÍS CRAVO
I – Ao contrário do anterior modelo processual do Inventário em que as
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciem unicamente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Uma decisão ofende o caso julgado quando ela contraria outra decisão
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. No anterior modelo processual as diligências destinadas à verificação e aprovação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os pressupostos do reconhecimento simplificado da propriedade privada sobre terrenos localizados
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Ao contrário da Lei anterior de harmonia com o modelo do processo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O despacho que rejeita a junção de um documento aos autos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Nos termos do disposto nos art.os 651.º, n.º 1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O meio idóneo para verificar a autenticidade de uma assinatura é
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Em processo penal, os documentos têm de ser juntos no decurso
Relator: FERNANDO BENTO
I - Os documentos não são factos mas meios de prova de factos
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Da interpretação do documento que formaliza um negócio jurídico não pode resultar