Tribunal da Relação de Guimarães

40/14.2PFBRG.G1

Data
2015-01-26
Relator
FERNANDO MONTERROSO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Em processo penal, os documentos têm de ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, até ao encerramento da audiência - artº 165º, nº 1, do CPP. Nunca já na fase de recurso. II) É que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, conhecidas pelo tribunal recorrido. III) consequentemente, não pode ser considerado o conteúdo do documento que o recorrente juntou com a motivação de recurso, para demonstrar que está internado na Casa de Saúde.

Texto integral (2346 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Comarca de Braga (Braga – Inst. Local – secção Criminal – J2), em processo sumário (Proc. nº 40/14.2PFBRG.G1), foi proferida sentença que condenou o arguido Rui P. como autor material de um crime de furto, previsto e punido pelo artº 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.* O arguido Rui P. interpôs recurso desta sentença. Questiona a pena aplicada, nomeadamente a opção pela pena privativa da liberdade, e, subsidiariamente, a medida desta e a não opção por alguma pena de substituição. * Respondendo o magistrado do Ministério Público defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, a sra. procuradora geral adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir.* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. - No dia 10 de Julho de 2014, cerca das 13H40M, Ruben M.. encontrava-se sentado na esplanada do estabelecimento comercial denominado “Nova Ipanema”, sito na Avenida da Liberdade, em Braga, tendo colocado em cima da mesa, o seu telemóvel (IPad) e a sua carteira, contendo cerca de € 80 (oitenta euros). 2. - Surgiu então no local o arguido Rui P., que se aproximou da dita mesa da esplanada, pegou de repente no telemóvel e na carteira do ofendido Ruben e desatou a correr, ausentou-se do local, levando consigo tais objectos, os quais fez seus, contra a vontade do seu dono. 3. - Na sequência de perseguição de que foi alvo, o arguido deixou caídos no solo a carteira e o telemóvel, que assim foram recuperados, tendo ainda sido recuperada na posse do arguido a quantia de € 20,00. 4. - Ao actual do modo descrito, o arguido actuou em livre manifestação de vontade, com o propósito de retirar e fazer seus os citados bens, sabendo que os mesmos lhe não pertenciam, sabendo que actuava contra a vontade do seu dono, que a sua conduta era proibida, não se abstendo de a prosseguir. 5. - O arguido integra uma família de modesta condição socio-económica, apresentando um relacionamento solidário entre os seus membros. 6. - O arguido frequentou o ensino até ao 9º ano de escolaridade, desistindo dos estudos para iniciar a vida profissional. 7. - Por volta dos 16/17 anos envolveu-se no consumo de substâncias estupefacientes e com pares com comportamento semelhante, sendo também nessa altura que regista o primeiro contacto com o sistema judicial. 8. - Tal situação motivou o seu envolvimento em situações delituosas e consequentes condenações. 9. - O arguido realizou algumas tentativas de abandono do comportamento aditivo, através do CRI de Braga, sendo que em Abril de 2007 abandonou o acompanhamento naqueles serviços, porque recusou a toma de medicação e acreditava no abandono sem a intervenção de terceiros. 10. - Apesar de por vezes aparentar uma situação emocional estável durante alguns dias, o arguido habitualmente demonstrava alterações comportamentais, incluindo mesmo atitudes agressivas, pelo que os pais solicitaram apoio médico para o filho. 11. - O arguido foi internado compulsivamente na Casa de Saúde S. João de Deus em Barcelos, onde permaneceu de 25 de Maio a 3 de Julho de 2012, abandonando depois o internamento. 12. - Compareceu a uma consulta em Setembro de 2012 no Departamento de Psiquiatria do Hospital de Braga e faltou à consulta seguinte em Novembro, não tendo recorrido mais àqueles serviços. 13. - Os pais têm acompanhado com preocupação o percurso de vida do filho, descrevendo-o como bastante reservado, sendo que por vezes se isolava em casa, evitando partilhar e comunicar com os pais. 14. - O arguido regista uma curta experiência profissional como vendedor na “Portugal Telecom” e posteriormente na área da construção civil. 15. - O arguido integrou há alguns anos uma equipa sénior do clube desportivo Inter da Boavista. 16. - O arguido reside com os pais, actualmente reformados, numa casa antiga e situada em meio urbano. 17. - Os pais contam com reformas que totalizam os 850€ mensais e a despesa fixa mais relevante diz respeito à prestação de 150€ relativa a um crédito contraído pelos pais, uma vez que a renda da habitação é irrelevante, atendendo à antiguidade da casa onde vivem. 18. - À data dos factos, o arguido mantinha o consumo de estupefacientes e um quotidiano direccionado para a satisfação da adição, encontrando-se numa fase activa de dependência. 19. O arguido, nos contactos que manteve com os serviços de reinserção, verbalizou um discurso de indefinição de objectivos e motivação, nomeadamente quanto ao afastamento e tratamento da problemática aditiva. 20. Embora reconheça o consumo de drogas, desvaloriza tal problemática e é com grande dificuldade, que o arguido admite a possibilidade de um tratamento em comunidade terapêutica, salientando a desnecessidade de um internamento e a sua resistência em permanecer alguns meses “isolado”. 21. Perante a possibilidade de um acompanhamento em regime ambulatório, o arguido refere ter comparecido recentemente a uma consulta no CRI de Braga, onde lhe foi prescrita medicação, mas que o arguido declarou aos serviços de reinserção assume não cumprir, sem que tenha apresentado motivos que o justifique de forma consistente/coerente. 22. No meio de residência, é conhecido o envolvimento do arguido na problemática da toxicodependência. No entanto, não existem queixas de vizinhos relativamente ao comportamento do arguido. 23. - Por factos praticados em 27/10/2005, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 02/12/2005, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, em pena de multa, já declarada extinta pelo pagamento (Procº 1075/05.1PCBRG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Braga). 24. - Por factos praticados em 23/05/2004, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 27/03/2006, pela prática de um crime de furto simples, em pena de multa, já de declarada extinta pelo pagamento (Procº 903/04.2PBBRG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães). 25. - Por factos praticados em 18/10/2005, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 02/05/2006, pela prática de um crime de furto simples, em pena de prisão suspensa na sua execução, já declarada extinta (Procº 1375/05.0PBGMR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães). 26. - Por factos praticados em 17/08/2005, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 04/09/2006, pela prática de um crime de furto simples, em pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, já declarada extinta (Procº 783/05.1PCBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga). 27. - Por factos praticados em 24/02/2006, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 11/05/2007, pela prática de um crime de roubo, em pena de prisão suspensa na sua execução, com obrigações, já declarada extinta (Procº 518/06.1PBBRG, da Vara Mista de Braga). 28. Por factos praticados em 15/04/2014, foi o arguido condenado, por decisão transitada em julgado em 06/05/2014, pela prática de um crime de furto, na pena de 10 meses de prisão, suspensa com sujeição a deveres, designadamente efectuar tratamento de desintoxicação à toxicodependência, não consumir substâncias estupefacientes – Procº 11/14.9PEBRG do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga. 29. - O arguido tem pendente outros processos, designadamente o Procº 887/14.0PBBRG, do 3º Juízo Criminal deste Tribunal e o Procº 1180/13.0PBBRG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, onde se encontra indiciado por um crime de furto qualificado na forma consumada, com julgamento agendado. * FUNDAMENTAÇÃO Não vindo questionada a matéria de facto fixada, nem a qualificação penal que cabe aos factos, o recurso limita-se à pena fixada.* Duas notas prévias: 1 - A audiência de julgamento realizou-se em 11-7-2014 (fls. 32), tendo a sentença sido publicada em 17-7-2014 (fls. 43). Com a motivação do recurso, o arguido juntou um documento para demonstrar que está internado na Casa de Saúde de S. João de Deus (Barcelos) desde 18-7-2014 (fls. 81). Central na sua argumentação é a alegação de que “foi o estado psicológico do recorrente à data dos factos que motivou o internamento (…) onde se encontra atualmente a receber tratamento psicológico e de combate à problemática aditiva…”. Porém, não pode agora ser considerado o conteúdo do documento, nem as ilações que o recorrente pretende dele tirar. Em processo penal, os documentos têm de ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, até ao encerramento da audiência – art. 165 nº 1 do CPP. Nunca já na fase de recurso. É que os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, conhecidas pelo tribunal recorrido. “A missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei” – por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408. Se atendesse ao conteúdo do documento agora junto, a relação não estaria a decidir sobre a justeza da sentença recorrida, mas a indicar qual teria sido a sua decisão, se tivesse sido outra a prova produzida. Em todo caso, estaria a violar a norma do art. 355 nº 1 do CPP, nos termos da qual “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Assim, não se atenderá ao conteúdo daquele documento. 2 – Na resposta ao parecer da magistrada do MP nesta instância, o arguido/recorrente alega que só por mero lapso “não indicou na motivação e nas conclusões apresentadas a sua pretensão de ver suspensa a pena de prisão aplicada ou a aplicação de uma pena de substituição, designadamente pena de prisão em regime de permanência na habitação”. É uma pretensão que implicaria a possibilidade de ampliação do objeto do recurso, levando a que a relação se pronunciasse especificamente sobre questões só suscitadas nesta fase do processo. Porém, como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. E alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Veja-se a este propósito o ac. do TC 259/02 de 18-6-02, publicado no DR – IIª Série de 13-12-02. Embora a propósito de caso não coincidente, escreveu-se nele que aquele Tribunal nunca afirmou “o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”. O mesmo acórdão acaba por concluir que a existência de um aperfeiçoamento quando o vício for da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se no próprio direito ao recurso”. Posto isto: Como refere a sra. procuradora geral adjunta no seu parecer, o recorrente “limita-se a insurgir contra a pena que lhe foi aplicada, que considera exagerada e inadequada, sem que esclareça se a sua divergência se prende com a opção do tribunal pela pena de prisão em detrimento da pena de multa (…) ou se prende com a opção do tribunal por não substituir a pena de prisão aplicada por uma pena não privativa da liberdade”. É um esforço que é exigível a quem recorre, porque os recursos não se destinam a que os juízes do tribunal ad quem, depois de lerem o processo, digam a decisão que teriam proferido se tivessem estado no lugar do tribunal recorrido. Repete-se: alegar não é só afirmar que se discorda da decisão recorrida, mas sim atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Ainda assim, dir-se-á o seguinte. A opção pela pena de prisão, em desfavor da pecuniária, nenhuma censura merece. Na “escolha” da pena, ao decidir por uma ou outra, o tribunal deverá optar fundamentando-se unicamente em considerações de prevenção geral e especial. Isso decorre inequivocamente da norma do art. 70 do Cod. Penal, que refere as «finalidades da punição». Estas, como é hoje pacificamente aceite, são exclusivamente de prevenção, geral e especial – cfr. Prof. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pag. 110. O mesmo se passa quanto ao afastamento de todas as possíveis penas de substituição. Também em relação a elas, são razões de prevenção que têm de fundamentar a decisão do tribunal. O passado criminal do recorrente, já com seis condenações, na data dos factos, todas por crimes contra a propriedade, não deixa qualquer margem para opções alternativas à prisão. A situação dificilmente podia ser mais grave para o recorrente: em 15-4-2014 foi condenado, por crime de furto, em pena de prisão que ficou suspensa na sua execução. Apesar de não poder deixar de conhecer a condição precária da sua liberdade, caso voltasse a delinquir, isso não foi suficiente para o impedir de, menos de três meses depois, cometer o crime destes autos. Finalmente, quanto à medida da pena, numa moldura de 30 dias a 3 anos, o tribunal fixou oito meses, isto é, uma pena concreta muito abaixo do meio da moldura penal abstrata. É uma pena com alguma benevolência, pois a «culpa» com que o arguido agiu foi de grau médio – a a «culpa»é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). O recurso improcede. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, negam provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida. O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.