2238/23.3T8GMR-A.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
prova dos factos em discussão, não deve ser admitida a sua requisição. III. É inútil a requerida notificação da parte contrária para juntar aos autos documento comprovativo de um pagamento
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
prova dos factos em discussão, não deve ser admitida a sua requisição. III. É inútil a requerida notificação da parte contrária para juntar aos autos documento comprovativo de um pagamento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
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Relator: BELMIRO ANDRADE
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
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Relator: MOREIRA DO CARMO
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Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
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Relator: PAULO AMARAL
Não é de utilizar o mecanismo do art.º 528:º, Cód
Relator: RAQUEL REGO
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