00212/04
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
dívida exequenda em momento anterior à instauração do processo executivo constitui fundamento de oposição fiscal, ao abrigo do disposto no art.º204.º, n.º1, alínea f) do CPPT
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Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
dívida exequenda em momento anterior à instauração do processo executivo constitui fundamento de oposição fiscal, ao abrigo do disposto no art.º204.º, n.º1, alínea f) do CPPT
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
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Relator: FERNANDO BENTO
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