741/13.2TBVVD.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A “substituição” da prova testemunhal, em julgamento, por prova documental, que
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O poder
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. A discordância relativa à metodologia seguida pela Sr.ª Perita, que
Relator: LUÍS CRAVO
I – Ao contrário do anterior modelo processual do Inventário em que as
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: HUGO MEIRELES
I – O princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411º do Código de
Relator: LÍGIA VENADE
I Se a Autora fez o seu pedido respeitante à notificação da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciem unicamente
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O art. 358.º n.º 2 do Cód. Civil, confere
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não
Relator: MANUEL BARGADO
Sendo a autora titular de prédio rústico que resultou de desanexação de
Relator: FONTE RAMOS
1. Relativamente a documento particular de “confissão de dívida” e “fiança” autenticado
Relator: RENATO BARROSO
As declarações prestadas pelo arguido como testemunha no âmbito de um outro
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Sendo os documentos meio de prova destinados a comprovar a respectiva