6499/15.3T8GMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
casamento, fazendo cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (art.os 1688.º e 1788.º do C.C.) e os seus efeitos produzem-se a partir do trânsito ... propositura da acção no que tange às relações patrimoniais entre os cônjuges. Retrotraindo os efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, entram na partilha todos os bens