443/12.7YREVR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
quantias suportadas por documentos credíveis emitidos por fornecedor (factura, venda a dinheiro, recibo ou talão de caixa) e não com base em meros documentos internos da entidade patronal
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
quantias suportadas por documentos credíveis emitidos por fornecedor (factura, venda a dinheiro, recibo ou talão de caixa) e não com base em meros documentos internos da entidade patronal
Relator: FERNANDO MONTERROSO
processo penal, os documentos têm de ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, até ao encerramento da audiência - artº 165º ... não pode ser considerado o conteúdo do documento que o recorrente juntou com a motivação de recurso, para demonstrar que está internado na Casa de Saúde
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
não abrangidos pelo juízo rescindente, os quais permanecem estabilizados por força do caso julgado interno formado nos termos do art. 635/5 do CPC. (ii) O Tribunal da Relação, no âmbito ... juízos arbitrários nem a preservação artificial da dúvida perante uma convergência sólida de indícios documentais e inferências fundadas nas regras da experiência comum (id quod plerumque accidit). (iv) O escrito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. As mensagens sms e os e-mails, enquanto documentos eletrónicos, integram
Relator: ANTÓNIO LATAS
I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do
Relator: BELMIRO ANDRADE
I- Não são de deferir provas que, requeridas na contestação, se limitam
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
- O art. 36º, nº 1, al. d), do D.L. nº 291/2007, não
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O erro notório na apreciação da prova é um vício respeitante
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciem unicamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção a que se refere o art. 15.º da
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A formação da convicção do juiz e a criação no espírito
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Para que os factos compreendidos na declaração documentada se considerem provados
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) O artigo 374.º do Código Civil aplica-se às situações