196/14.4T8CHV-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos. II - Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos. II - Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança
Relator: GRANJA DA FONSECA
respeita aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como ao exarado no documento com base na percepção da entidade documentadora. II - Assim, as declarações
Relator: SOFIA DAVID
primeira linha, através da exibição da respectiva contabilidade oficial, que é passível de ser confirmada através dos respectivos documentos de suporte. Nesta matéria, a prova testemunhal servirá, sobretudo, para corroborar
Relator: SOFIA DAVID
primeira linha, através da exibição da respectiva contabilidade oficial, que é passível de ser confirmada através dos respectivos documentos de suporte. Nesta matéria, a prova testemunhal servirá, sobretudo, para corroborar
Relator: FONTE RAMOS
referidos como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, e bem assim as declarações atribuídas
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
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.Não tendo sido impugnada a assinatura de um documento, é inadmissível a