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Relator: RUI MAURÍCIO
I - A repetição/renovação da prova oralmente produzida há mais de
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Relator: RUI MAURÍCIO
I - A repetição/renovação da prova oralmente produzida há mais de
Relator: MOREIRA DO CARMO
impugnação tem de ser rejeitada. 4.- O montante indemnizatório recebido por todos os danos causados, em virtude de acidente, na saúde e integridade física de uma pessoa, a título ... incapacidade permanente e que comportou a indemnização por todos os danos futuros, é bem próprio dessa pessoa, não comunicável ao seu cônjuge. 5.- Estando em causa apenas interesses dos cônjuges
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
291/2007, não é directamente aplicável à aplicação de um contrato de seguro facultativo de danos próprios de uma viatura automóvel mas pode ser vista como uma emanação do dever geral
Relator: SOFIA DAVID
maior onerosidade na execução da obra, que legitime o pagamento de uma indemnização por danos ao empreiteiro, no quadro do art.º 196.º, n.º 1, RJEOP; VII – Para
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
responsabilizar pelos valores pagos na execução. V) A vendedora/mediadora incorre em responsabilidade extracontratual pelos danos causados a quem figura como avalistas num contrato de compra e venda, se dispensou
Relator: MOREIRA DO CARMO
períodos, relativamente a determinado veículo, figurando neles a menção do valor de capital de danos próprios, e tais documentos não forem impugnados, consideram-se os mesmos verdadeiros - nos termos
Relator: RIBEIRO CARDOSO
não sendo a hipoteca oponível ao arrendatário, será civilmente responsável perante a mutuária pelo danos causados com o incumprimento daquele contrato
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A livre apreciação estabelecida pelo legislador no nº 5 do art
Relator: ANTÓNIO LATAS
I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - Encontrando-se os documentos no processo, tendo os sujeitos processuais integral
Relator: GOES PINHEIRO
I – Os artºs 38º, nº 2, da LCT – aprovada pelo DL nº
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A distinção entre prova documental e prova testemunhal não é ontologicamente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I. A discordância relativa à metodologia seguida pela Sr.ª Perita, que
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: HUGO MEIRELES
I – O princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411º do Código de
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Constitui violação ao principio do contraditório, nos termos do nº 1