2840/12.9TBFIG.C2
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
montante de 30.000,00 € – correspondendo 15.000,00 € ao valor adiantado pelo outro cônjuge na compra da fração comprada por ambos no estado de solteiro, 7.500,00 € ao valor dos móveis
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
montante de 30.000,00 € – correspondendo 15.000,00 € ao valor adiantado pelo outro cônjuge na compra da fração comprada por ambos no estado de solteiro, 7.500,00 € ao valor dos móveis
Relator: Francisco Rothes
controvertida na jurisprudência a questão de saber se o contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel acompanhado de tradição é meio de transmissão da posse para o promitente ... ofensa da posse que faz assentar na celebração de um contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, tem que apresentar o respectivo documento pois trata
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
responsabilidade extracontratual pelos danos causados a quem figura como avalistas num contrato de compra e venda, se dispensou por completo a presença dos avalistas no momento da aposição das respectivas
Relator: BARATEIRO MARTINS
negócio fiduciário, para o que foi utilizado, em termos atípicos, o modelo legal da compra e venda. 6 – São pressupostos da usura o desequilíbrio excessivo ou injustificado entre a prestação
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
declarado por uma parte à outra, num aditamento escrito a prévio contrato promessa de compra e venda, que aquela deve a esta determinada quantia, é de qualificar a dita declaração
Relator: CARLOS MOREIRA
declaração, pelo promitente vendedor, em contrato promessa de compra e venda, de recebimento do comprador de certas quantias pela prometida venda, não faz prova quanto à sua efetiva entrega, máxime
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A demonstração da genuinidade do texto do documento particular transforma o
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
a) – A Lei 54/2005 apenas consagra uma presunção iuris tantum de dominialidade
Relator: ANTÓNIO LATAS
I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: MARCO BORGES
I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: MARCO BORGES
I – No âmbito do incidente de habilitação de cessionário do direito em
Relator: MARCO BORGES
I – A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O erro notório na apreciação da prova é um vício respeitante
Relator: SANDRA FERREIRA
I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Uma decisão ofende o caso julgado quando ela contraria outra decisão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção a que se refere o art. 15.º da