6499/15.3T8GMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
valores depositados forem bens comuns, o ex-cônjuge, titular único da conta bancária, enquanto administrador de um bem comum, para além de estar, inequivocamente, obrigado a levá-los à partilha
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
valores depositados forem bens comuns, o ex-cônjuge, titular único da conta bancária, enquanto administrador de um bem comum, para além de estar, inequivocamente, obrigado a levá-los à partilha
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
art.7º do CPC (como a omissão ou o atraso de resposta de um banco a pedido de entregar documentos e prestação de informações em relação a conta bancária titulada
Relator: FONTE RAMOS
prova o pagamento. 4. Importando indagar se e quando a exequente pagou à entidade bancária os valores inscritos nos cheques, tratando-se de um facto essencial e que poderá
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
artºs 374º e 376º do Código Civil), que a mutuária subscreveu e entregou ao Banco mutuante uma livrança em branco, como garantia de pagamento do empréstimo, alegando ela na petição
Relator: HENRIQUE ANDRADE
autores, de informações e documentos, a alguns dos réus e a terceiro, uma entidade bancária, haverá que distinguir entre aqueles que se destinam a fazer prova dos fundamentos da acção
Relator: MANUELA FIALHO
cheque e um documento que titula o levantamento de uma determinada quantia num banco. 3. A recusa do credor em emitir o documento de quitação impede que o mesmo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
limine”, as diligências requeridas para obtenção de documentos na posse de uma instituição bancária ou da administração fiscal, que, embora abarcados pelo sigilo bancário e pelo sigilo fiscal, sejam susceptíveis
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. As mensagens sms e os e-mails, enquanto documentos eletrónicos, integram
Relator: CATARINA GONÇALVES
O art. 3º, nº 4, do Regime Anexo ao Dec. Lei nº
Relator: FILIPE CAROÇO
1. A doutrina e a jurisprudência têm divergido entre a possibilidade ou
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A anulação parcial da sentença para ampliação da matéria de facto
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a prova oral, designadamente a testemunhal, bulir com a prova
Relator: MARCO BORGES
I – A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior não se
Relator: LUÍS CRAVO
I – Ao contrário do anterior modelo processual do Inventário em que as
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O erro notório na apreciação da prova é um vício respeitante
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciem unicamente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Uma decisão ofende o caso julgado quando ela contraria outra decisão