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Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
culpa é um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da tipicidade e da ilicitude. II. A culpa assume a modalidade de dolo, ou de negligência, e analisa-se na possibilidade ... poder e dever agir de outro modo. III. Em processo contra-ordenacional, vale o princípio de in dubio pro reo quanto à prova do tipo de culpa- como, de resto