3972/25.9T8STB.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase de articulados, a contraparte sempre terá o direito de impugnar
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mais tarde, máxime na fase de instrução e julgamento, e caso sejam juntos documentos depois do termo da fase de articulados, a contraparte sempre terá o direito de impugnar
Relator: SOFIA DAVID
contraprova, porque o Tribunal não permitiu a instrução do processo, abrindo, após os articulados, uma fase para a produção de prova acerca da matéria controversa e em litígio, a relativa
Relator: HEITOR GONÇALVES
artigo 7º do Decreto-Lei 32/2003, na redação dada pelo DL nº. 107/2005, a fase judicial apenas se inicia com a remessa dos autos para o tribunal competente, não obstante ... facto dos articulados e para o suprimento doutras lacunas atinentes ao efectivo exercício dos direitos, dando oportunidade ao Réu de juntar a prova em fase posterior à dedução da oposição
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) Não obsta à condenação de um arguido a título de dolo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não se alegando, nem se verificando, qualquer dos pressupostos estabelecidos no
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) I) O objecto da acção especial de prestação de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A confissão complexa do réu – confissão em que o confitente adite
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A prova da declaração negocial exarada na escritura pública de doação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Sendo a ampliação do pedido desenvolvimento do pedido primitivo, pode/deve ser
Relator: FERNANDO PINA
I - As declarações da vítima do crime de violência doméstica podem, por
Relator: LÍGIA VENADE
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As providências cautelares são medidas de caráter urgente que, salvo inversão
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Estando em causa aferir se foi simulado o acordo que pôs
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - Ao requerente da insolvência cabe fazer prova de um qualquer dos
Relator: SANDRA MELO
1.- Visto que o artigo 63º do Código das Sociedades Comerciais impõe
Relator: SANDRA MELO
1- No novo regime do inventário, implementado pela Lei n.º 117/2019
Relator: PAULO REIS
I - As declarações de parte constituem um meio de prova dependente da
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no