780/11.8TBCVL-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos. 2.- O direito à prova constitucionalmente reconhecido
44 resultados
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos. 2.- O direito à prova constitucionalmente reconhecido
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
exposição dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. 2. O que a petição inicial não se destina ... caso sejam juntos documentos depois do termo da fase de articulados, a contraparte sempre terá o direito de impugnar a respectiva genuinidade ou ilidir a sua autenticidade ou força probatória
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
título aquisitivo do direito real sobre o prédio não é a escritura de justificação notarial (mero documento que se destina a possibilitar o registo do direito real sobre o prédio ... factos que conduzem à aquisição do direito real em causa mediante o funcionamento da usucapião. 3- Fundando-se os atos aquisitivos do direito real expressos na escritura de justificação notarial
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A preocupação (pré-ocupar, ocupar antecipadamente) é um meio de aquisição
Relator: ANABELA RUSSO
factos com relevo para a questão em litígio segundo as várias soluções de direito) e a sua substituição pelos “temas da prova” não significa que do probatório não devam constar ... concretização de objectivos estratégicos, presentes ou futuros, que, também muitas vezes, nem à contraparte dão total conhecimento. VI – Se o Tribunal dá como provado que determinado contrato (mútuo) foi efectivamente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da relatora): I. O standard (suficiência) de prova é uma pauta
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – Nos termos do artigo 340.º, n.ºs 1, 3 e
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) I) O objecto da acção especial de prestação de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A confissão complexa do réu – confissão em que o confitente adite
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Sendo a ampliação do pedido desenvolvimento do pedido primitivo, pode/deve ser
Relator: LÍGIA VENADE
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Estando em causa aferir se foi simulado o acordo que pôs
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- As providências cautelares são medidas de caráter urgente que, salvo inversão
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Um relatório de reconstituição do acidente de viação não constitui um
Relator: SANDRA MELO
1.- Visto que o artigo 63º do Código das Sociedades Comerciais impõe
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A possibilidade legal que a lei confere aos simuladores de arguirem
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Numa ação em que o autor invoca a titularidade de um
Relator: MOREIRA DO CARMO
I – A interpelação do devedor para pagamento da dívida não depende da
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): A violação dolosa prevista no art. 25º, nº 1, do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Os temas da prova não vinculam o juiz (no sentido de