Parecer n.º 46/2006
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
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Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: LEONES DANTAS
1.ª - A Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde - PT–ACS
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Código Civil. 5. Tratando-se de atos materialmente administrativos, têm plena aplicabilidade os princípios da permissibilidade geral de recurso ao contrato e da fungibilidade entre ato e contrato consagrados ... quadro normativo que impõe uma forma de atuação unilateral anterior à consagração expressa daqueles princípios, o facto de o legislador determinar a adoção de um ato unilateral não fornece qualquer
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A ratificação do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª - Com o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia dos
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: LUCAS COELHO
1. Os centros protocolares de formação profissional previstos no Decreto-Lei nº
Relator: LUCAS COELHO
1. O Protocolo à Convenção dos Direitos da Criança titulado «Optional Protocol
Relator: ESTEVES REMÉDIO
redacção conferida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto - a “matéria de legalidade”, e forçosamente sintética, em função da urgência referida no respectivo pedido. 2. 2.1. O diploma ... intervenção do tribunal colectivo dependerá de requerimento das partes, mantendo-se o princípio de que esta não ocorrerá se alguma das partes houver requerido a aprovação da prova; - admissão
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
I) Justifica-se reiterar as conclusões 1ª a 3ª do parecer nº
Relator: PAULO SÁ
1ª) A ratificação do Protocolo à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Não cabe na competencia da Procuradoria-Geral da Republica - do seu