Parecer n.º 69/2007
Relator: LEONES DANTAS
Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde - PT–ACS e o Instituto de Obras Sociais – IOS–CTT são subsistemas de saúde, para os efeitos do disposto no artigo
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Relator: LEONES DANTAS
Portugal Telecom – Associação de Cuidados de Saúde - PT–ACS e o Instituto de Obras Sociais – IOS–CTT são subsistemas de saúde, para os efeitos do disposto no artigo
Relator: CUNHA RODRIGUES
Medicos não e entidade com legitimidade para celebrar com o representante do Ministerio da Saude, convenções protocoladas que fixem as condições basicas ou os pressupostos genericos, nos aspectos deontologico, tecnico ... para efeitos de prestação de cuidados medicos; 2 - A conclusão anterior não exclui os poderes de consulta e de iniciativa do Ministerio da Saude e da Ordem dos Medicos, respectivamente
Relator: CUNHA RODRIGUES
não tem legitimidade para outorgar convenções com os Serviços Medico-Sociais sobre prestação de cuidados medicos aos beneficiarios daqueles Serviços; 2 - A ilegitimidade da Ordem dos Medicos para outorgar convenções ... todas as questões relacionadas com a organização e o funcionamento dos Serviços de Saude, nomeadamente do Serviço Nacional de Saude; 4 - A conclusão anterior não exclui a obrigatoriedade de consulta
Relator: LUCAS COELHO
1. O Protocolo à Convenção dos Direitos da Criança titulado «Optional Protocol