10/16.6GBGRD.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
proferir despacho a revogar a suspensão provisória do processo e ordenar o prosseguimento dos autos, submetendo-o a julgamento, o que afecta de forma grave os direitos do arguido
16 resultados
Relator: INÁCIO MONTEIRO
proferir despacho a revogar a suspensão provisória do processo e ordenar o prosseguimento dos autos, submetendo-o a julgamento, o que afecta de forma grave os direitos do arguido
Relator: PAULA DO PAÇO
retardamento da apresentação da petição inicial, como sucedeu nos autos, a entrega desta peça processual faz, necessariamente, prosseguir a instância já iniciada, como se deduz do prescrito
Relator: ANTERO VEIGA
pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. Não havendo fase de liquidação a ação prosseguirá contra os sócios. - Extinta a sociedade os sócios respondem pelo passivo social, até ao montante ... recebido é inferior ao crédito e em que montante. - Em situações como a dos autos, em que ocorreu encerramento e liquidação da sociedade, oficiosamente, na Conservatória do Registo Comercial
Relator: ANA BACELAR
I - Não pode ser ignorada a demonstração do cumprimento de injunção pecuniária
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Deve considerar-se dotado de legitimidade processual ativa para instauração de
Relator: CLEMENTE LIMA
Uma vez proferida acusação por crime e por contra-ordenação, em concurso
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Tendo falecido a requerida no decurso do processo de interdição, mas
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A sanção prevista no artº. 829º-A, nº. 4 do Código
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Verificando-se o falecimento do requerido na pendência de ação de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
A norma constante do nº 2 do artº 232º do CIRE viola
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Declarada extinta uma sociedade comercial na pendência de uma acção contra
Relator: MANUEL CAPELO
I – Em virtude da característica de acessoriedade da obrigação do fiador perante
Relator: JAIME FERREIRA
I – Quando na sentença de insolvência não for decretada a apreensão dos
Relator: ARTUR DIAS
I – Quando a instância executiva seja julgada extinta, na sequência do pagamento
Relator: GARCIA CALEJO
I – Uma acção de divórcio extingue-se, em regra, com a morte
Relator: TÁVORA VÍTOR
I. O despacho que nos termos do artigo 920º do Código de