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  1. TRE

    1924/22.0T8EVR-A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho corre oficiosamente, isto é, sem necessidade do impulso das partes e a instância inicia-se com o recebimento da participação – artigo ... não com a apresentação da petição ou do requerimento de junta médica. II- No caso de um retardamento da apresentação da petição inicial, como sucedeu nos autos, a entrega desta