790/16.9PBSTB.E1
Relator: ANA BACELAR
Código de Processo Penal - em processo provisoriamente suspenso. II - Sendo facultativa a fase processual da instrução não é defensável a obrigatoriedade da sua abertura para aí se avaliarem as consequências
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Relator: ANA BACELAR
Código de Processo Penal - em processo provisoriamente suspenso. II - Sendo facultativa a fase processual da instrução não é defensável a obrigatoriedade da sua abertura para aí se avaliarem as consequências
Relator: TÁVORA VÍTOR
casal, co-executado, cujo marido é gerente da primeira, deverá acautelar-se na fase de nomeação de bens à penhora, em salvaguardar aqueles que pretende evitar que sejam apreendidos ... sociedade executada, os bens penhorados respondem na sua totalidade pela dívida, não havendo, na fase de prosseguimento de execução a que alude o artigo 920º do Código de Processo Civil
Relator: ANTERO VEIGA
desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. Não havendo fase de liquidação a ação prosseguirá contra os sócios. - Extinta a sociedade os sócios respondem pelo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Impõe-se que, antes de proferir despacho a revogar a suspensão
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A ação emergente de acidente de trabalho
Relator: CLEMENTE LIMA
Uma vez proferida acusação por crime e por contra-ordenação, em concurso
Relator: JAIME FERREIRA
I – Quando na sentença de insolvência não for decretada a apreensão dos
Relator: ARTUR DIAS
I – Quando a instância executiva seja julgada extinta, na sequência do pagamento