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Relator: MARIO DE BRITO
I - O codigo de Processo Penal de 1929 previa a presença do
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Relator: MARIO DE BRITO
I - O codigo de Processo Penal de 1929 previa a presença do
Relator: RIBEIRO MENDES
77/77, de 29 de Setembro, Lei de Bases da Reforma Agraria. III - O principio de que a remição da propriedade do solo corresponde a obrigação de indemnizar o senhorio ... principios do contraditorio e da igualdade processual das partes, porque impede que a parte demandada na acção de remição possa suscitar questões de natureza juridica para defesa dos seus direitos
Relator: MARIO DE BRITO
inviolabilidade do domicilio ou ao direito de propriedade na sua vertente "negativa" ou de defesa, ou seja, contem materia incluida na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica ... declaração, a consentir a entrada, expressa, escrita, generica, indefinida na sua duração e, em principio, irrevogavel. III - O artigo 7 do citado Decreto-Lei n. 465/85, estatuindo para situações previstas
Relator: BRAVO SERRA
qual estão apenas excluidos os administradores meramente nominais, não e conflituante com o referido principio da igualdade, por duas razões: 1) porque o gerente meramente nominal não exerce de facto ... considerações são transportaveis quando se enfoque a questão sob o prisma de um outro principio constitucional, o do Estado de direito democratico consagrado no artigo 2 da Constituição
Relator: MESSIAS BENTO
não viola o principio da igualdade, pois o valor do bem nacionalizado não e o unico criterio atendivel na fixação do montante das indemnizações. Apontando o principio da igualdade para ... tais entidades, o que constitui um fundamento material suficiente, e, assim, não viola o principio de igualdade. XV - Tambem se apresenta com fundamento material bastante - e não e, assim inconstitucional
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Qualquer arguido em processo contra-ordenacional tem o direito à delimitação
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Se numa ação anterior apenas estava em discussão aquele prédio (distinto
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 prevê as condições
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Para que o Tribunal reconheça a propriedade privada da Autora sobre
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Não obstante constar previsto no n.º 2 do artigo 15
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Pretendendo os autores ver reconhecido que determinada faixa de terreno corresponde
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A previsão do n.º 4 do art.º 15.º
Relator: MATA RIBEIRO
1. Os terrenos situados na margem das águas do mar, tal com