TRC
4367/22.1T8LRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
demonstrados por recurso a qualquer outra prova, designadamente, a prova pericial. III – O documento autêntico apenas prova plenamente os factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
demonstrados por recurso a qualquer outra prova, designadamente, a prova pericial. III – O documento autêntico apenas prova plenamente os factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Código do Notariado. 26.ª — É certo que a escritura pública constitui documento autêntico, pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Se numa ação anterior apenas estava em discussão aquele prédio (distinto
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Não obstante constar previsto no n.º 2 do artigo 15
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A previsão do n.º 4 do art.º 15.º