TRG
642/2000.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
outros que se interliguem com o estatuto individual de integridade pessoal e moral. II - A defesa do património cultural como atribuição do Município e referente de interesse para o pedido
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Relator: CARVALHO GUERRA
outros que se interliguem com o estatuto individual de integridade pessoal e moral. II - A defesa do património cultural como atribuição do Município e referente de interesse para o pedido
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - A regra do nº1 do art.338º-L do Código da