582/2002.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
termos gerais como o sinal distintivo que serve para identificar o produto proposto ao consumidor) e a firma (nome ou designação que identifica o comerciante na sua actividade mercantil) - embora
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Relator: CARLOS QUERIDO
termos gerais como o sinal distintivo que serve para identificar o produto proposto ao consumidor) e a firma (nome ou designação que identifica o comerciante na sua actividade mercantil) - embora
Relator: JAIME FERREIRA
entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, crie, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
sinal. O que conta é sobretudo a impressão de conjunto que sensibiliza o consumidor, pouco relevando os pormenores isoladamente considerados. IV - Um comerciante tem direito ao uso exclusivo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1 - A regra do nº1 do art.338º-L do Código da
Relator: CARVALHO GUERRA
I - O direito industrial pretende oferecer um exclusivo de conteúdo essencialmente económico
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A denominação social da ré "Placodias Unipessoal L.da" não é confundível com
Relator: JORGE ARCANJO
1. Tanto a violação ilícita dos direitos privativos da propriedade industrial, como
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Como resulta do art. 4º, nº 1, do Código Propriedade Industrial
Relator: MANSO RAÍNHO
I – Tem legitimidade para invocar a nulidade ou a anulabilidade do registo
Relator: MARTINHO CARDOSO
No caso de os arguidos produzirem e comercializarem um modelo industrial que