Parecer n.º 33/1962
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
regulamento ou do contrato ou assalariamento, compreendam a actividade inventiva para o aperfeiçoamento e desenvolvimento industrial; 2 - A retribuição do criador do invento ou modelo considera-se feita, em relação ... paragrafo 1, segunda parte, do Codigo da Propriedade Industrial, se nestes não houver sido considerada a remuneração da actividade inventiva; 3 - A propriedade dos modelos industriais e desenhos industriais criados