1353/12.3TBLLE.E1
Relator: MANUEL BARGADO
parte que confiou. V – Constitui abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, a atitude da empresa promotora e titular do alvará de loteamento de um aldeamento
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Relator: MANUEL BARGADO
parte que confiou. V – Constitui abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, a atitude da empresa promotora e titular do alvará de loteamento de um aldeamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
prova, de carácter probatório elevado e fidedigno, inequivocamente apontar em sentido diverso. 5.- A modalidade do “tu quoque”, da figura do abuso de direito, nas três situações elencadas na decisão ... para pôr fim a tal uso está a actuar com abuso de direito na modalidade de “tu quoque” (nem os RR ao demandarem reconvencionalmente a A., por tal actuação ilícita
Relator: CARLOS GIL
deliberação por parte de quem a votou favoravelmente não constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por se tratar de vício de carácter substantivo, passível
Relator: MARIA JOÃO MATOS
dita confiança; e, assim, tem-se por indemonstrado o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na posterior exigência do condomínio e/ou do senhorio, de remoção ... agora actuantes; e, assim, tem-se por indemonstrado o abuso de direito, na modalidade de supressio, na posterior exigência do condomínio e/ou do senhorio, de remoção do alpendre. IV. Sendo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
respectiva passividade/inércia se manifestou, por essa actuação consubstanciar abuso de direito, na modalidade de supressio
Relator: MATA RIBEIRO
impedimento a que o seu proprietário a afete a alojamento local de turistas na modalidade de “Apartamento”. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: NUNO CAMEIRA
pedido de destruição das obras, por isso, configura um abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: ACÁCIO NEVES
I – São pressupostos do pedido reconvencional: a) ao pedido reconvencional corresponder a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O instituto da propriedade horizontal assenta no pressuposto de que cada
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: LUÍS RICARDO
I – De acordo com o regime previsto no art. 1422º-A, nº3
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Das obras que prejudicam a linha arquitetónica ou o arranjo
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Como negócio jurídico que são, as deliberações das assembleias de condóminos
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º, nº 1, do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – É à assembleia de condóminos e ao administrador que incumbe a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O denominado standard da prova funciona, essencialmente, como uma orientação para
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de