421/13.9TBOHP.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
construção, o solo em que esta assenta e os terrenos que lhe servem de logradouro, como se infere das regras sobre acessão industrial imobiliária e do disposto
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Relator: SÍLVIA PIRES
construção, o solo em que esta assenta e os terrenos que lhe servem de logradouro, como se infere das regras sobre acessão industrial imobiliária e do disposto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
interpretação que lhes foram dadas III - A generalidade da jurisprudência entende que os logradouros são presumidamente comuns (integrando-se no art. 1421º, n.º 2, al. a) do Cód. Civil ... outros há, contudo, que defendem que os logradouros são imperativamente comuns (cabendo no art. 1421º, n.º 1, al. a) do CC). IV - Na primeira hipótese, a referida presunção
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
servidão legal de passagem que se faça não por um prédio rústico, mas pelo logradouro de um prédio urbano. IV- O objetivo do direito de preferência em causa ... fruição (n.º 2 do artigo 1420º do Código Civil). VII- Relativamente a um logradouro comum não existe por parte dos condóminos um direito (de compropriedade) incindível do seu direito
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
interpretação extensiva do conceito de “solo”, de modo a nele incluir o logradouro, representa uma violação do elemento racional e o desrespeito do princípio segundo o qual o intérprete terá ... entendimento segundo o qual o “logradouro” deveria integrar as partes necessariamente comuns do prédio não se harmoniza, do ponto de vista jurídico, com a existência de acordo ou convenção
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
cada uma das partes habitacionais, com manutenção da posse comum sobre o respectivo logradouro, sem que se proceda previamente ou, pelo menos, simultaneamente à constituição desse imóvel em propriedade horizontal
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
posteriormente à vistoria do processo de licenciamento das obras de construção do prédio, no logradouro da fração autónoma correspondente ao rés do chão, constituída por uma cobertura com um material ... sendo que estes últimos apenas têm janelas, e que se destina a proteger o logradouro dos elementos da natureza e a permitir a iluminação desse espaço. 2 – A instalação
Relator: BARATEIRO MARTINS
partes comuns da propriedade horizontal – abertura de porta na fachada traseira e construções no logradouro, sem qualquer autorização da assembleia – não estamos perante uma questão de administração das partes comuns
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal postula necessariamente uma
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando o nº 2 do art. 1421º do C.Civil prevê as
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O instituto da propriedade horizontal assenta no pressuposto de que cada
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Numa situação em que ocorreu intervenção principal de terceiros na lide
Relator: LUÍS RICARDO
I – A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Declarado na escritura de constituição de propriedade horizontal que o centro comercial
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o