3612/17.0T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
partes nos termos do nº 3 deste preceito. III- A legitimidade processual afere-se, quanto ao autor, pelo interesse directo em demandar e, quanto ao réu, pelo interesse directo
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
partes nos termos do nº 3 deste preceito. III- A legitimidade processual afere-se, quanto ao autor, pelo interesse directo em demandar e, quanto ao réu, pelo interesse directo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. 2 - Ainda que o terraço ... forçosamente comum pela função capital (de cobertura ou protecção do imóvel) que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção. 3 - Assim considerado o terraço como parte comum
Relator: CARLA OLIVEIRA
parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual são de presumir) quando este dá mostras, no processo, de um interesse pessoal no destino a dar à causa ou evidencia
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
individualmente considerada; II. Enquanto entidade vinculada pela expressão daquela vontade colectiva, o condomínio tem interesse em sustentar a validade das deliberações aprovadas e, consequentemente, em contradizer a acção de impugnação ... não gozava de personalidade judiciária, deve ser interpretado no sentido de que a representação processual obrigatória pelo administrador aí prevista é a do “condomínio”, pois não haveria justificação bastante para
Relator: NUNO CAMEIRA
I - O comportamento da parte que, notificada, não comparece ao julgamento para
Relator: ARTUR DIAS
I – A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (artº 1431º
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não existindo título constitutivo da propriedade horizontal para um conjunto formado
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: CARLOS GIL
1. A acta de assembleia geral de condóminos em que está exarada
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal postula necessariamente uma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- O administrador do condomínio é civilmente responsável pelos danos que cause
Relator: ACÁCIO NEVES
I – São pressupostos do pedido reconvencional: a) ao pedido reconvencional corresponder a
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O instituto da propriedade horizontal assenta no pressuposto de que cada
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito