653/20.3T8CVL.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
âmbito dos fundamentos do procedimento cautelar de embargo de obra nova, para a procedência da providência pode bastar a ameaça (ou o perigo) do prejuízo, isto
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Relator: VÍTOR AMARAL
âmbito dos fundamentos do procedimento cautelar de embargo de obra nova, para a procedência da providência pode bastar a ameaça (ou o perigo) do prejuízo, isto
Relator: LEONEL SERÔDIO
proibia aos condóminos “prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício ... Civil, não se pode ordenar a demolição de obras com fundamento em violação do n.º3 do art. 1442.º, quando aquelas foram realizadas antes da sua entrada em vigor
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
pagamento dos encargos do condomínio em caso de transmissão da fração autónoma; II – O novo regime entrou em vigor 90 dias após a publicação da Lei n.º 8/2022 ... vislumbrando que o respetivo cumprimento implique a titularidade do direito real e inexistindo fundamento legal que imponha a respetiva transmissão automática para os adquirentes das frações, é de considerar não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: ARTUR DIAS
I – A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (artº 1431º
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. A inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não existindo título constitutivo da propriedade horizontal para um conjunto formado
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: CARLOS GIL
1. A acta de assembleia geral de condóminos em que está exarada
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: FERREIRA DE BARROS
1. A modificação do título constitutivo da propriedade horizontal postula necessariamente uma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
Relator: LUIS CRAVO
1. Quando o nº 2 do art. 1421º do C.Civil prevê as
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – De acordo com o disposto no art.º 1417º, nº 1