5108/08.1TBBRG.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
facto danoso (e, inerentemente, do direito que lhe compete) logo que o mesmo ocorre, começa de imediato a correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha natureza instantânea
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Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
facto danoso (e, inerentemente, do direito que lhe compete) logo que o mesmo ocorre, começa de imediato a correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha natureza instantânea
Relator: CRISTINA CERDEIRA
facto danoso (e, inerentemente, do direito que lhe compete) logo que o mesmo ocorre, começa de imediato a correr o prazo prescricional, caso o facto ilícito alegado tenha natureza instantânea
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
isto é, que atentos os factos constitutivos do direito a que se arroga titula o autor na petição inicial e por ele aí alegados, de onde faz derivar/assentar o pedido ... relação jurídica (independentemente de o autor vir ou não a fazer prova desses factos que alega), de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis que decorram dessa lei substantiva
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Civil. IV - Uma vez que é na petição inicial que o A. deve alegar os factos constitutivos do direito que invoca e pretende ver reconhecido (art.º 552º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
admissível a alegação, na instância de recurso, de factos novos, i.e., de factos que não tenham sido oportunamente alegados na instância de que esse mesmo recurso procede
Relator: MOREIRA DO CARMO
decisão da matéria de facto, por indevida fundamentação de factos essenciais (art. 662º, nº 2, d), de tal código), realidades diferentes, contudo; 3.- Se os factos que se pretendem sejam ... natureza de principais essenciais e não foram alegados pela parte respectiva não podem ser considerados em impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de violação do disposto
Relator: JORGE ARCANJO
profissional). 2. Segundo a “ teoria das normas”, e porque facto constitutivo do direito, compete ao autor o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja a falta de conformidade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
cabe ao “Condomínio” alegar e provar, para se eximir à responsabilidade, que nenhuma culpa houve da sua parte na produção do facto danoso, ou que os danos se teriam igualmente
Relator: TOMÉ RAMIÃO
haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando ... mérito encontrada para o litígio. Coisa diversa são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido