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Relator: MOTA MIRANDA
dois direitos: a) Um direito de propriedade plena sobre fracções autónomas; b) Um direito de compropriedade sobre as partes comuns. Deparamos com a compropriedade, quando duas ou mais pessoas são
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Relator: MOTA MIRANDA
dois direitos: a) Um direito de propriedade plena sobre fracções autónomas; b) Um direito de compropriedade sobre as partes comuns. Deparamos com a compropriedade, quando duas ou mais pessoas são
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
condomínio, representado pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designar para o efeito; IV. Este entendimento agiliza o exercício do direito de impugnação judicial, obviando à identificação dos condóminos ... não haveria justificação bastante para uma representação imperativa se esta tivesse por objecto as pessoas dos condóminos
Relator: LUÍS CRAVO
I. O regime substantivo da lei civil vigente não permite substituir integralmente
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
partes exatas” dessa relação jurídica, isto é, que atentos os factos constitutivos do direito a que se arroga titula o autor na petição inicial e por ele aí alegados ... titular do direito a que se arroga titular naquele articulado inicial e de onde faz derivar o pedido que nele aí formula, e o réu seja a pessoa que deverá
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
1422º, através da realização de obras novas, atribui aos restantes condóminos o direito de exigir a sua destruição, fazendo assim nascer uma obrigação de facere propter rem, na medida ... verificar uma causa de extinção e, desse modo, vincula seja quem for a pessoa que tem a posição de proprietário/condómino em dado momento
Relator: MANUEL BARGADO
significa que a declaração negocial vale com o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas ... Código Civil não é uma norma de interesse e ordem pública, que estabeleça direitos inderrogáveis dos condóminos, é uma norma dispositiva, pelo que a violação dos seus preceitos apenas determina
Relator: NUNO CAMEIRA
I - O comportamento da parte que, notificada, não comparece ao julgamento para
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 1437.º do CC. IV – «O administrador que não for condómino, quer seja pessoa singular quer seja entidade coletiva, não tem legitimidade para impugnar a deliberação, por não ... espécie de poder discricionário que nunca confere à contraparte, independentemente da sua qualidade, o direito a indemnização. VII – A exoneração sem justa causa, pode ditar a obrigação de indemnização
Relator: MOREIRA DO CARMO
aqueles RR para pôr fim a tal uso está a actuar com abuso de direito na modalidade de “tu quoque” (nem os RR ao demandarem reconvencionalmente ... verificando qualquer conduta contraditória por parte daquela, não se verifica qualquer abuso de direito da sua parte, na modalidade de “venire”. 8.- O título constitutivo da propriedade horizontal deve