1612/23.0T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
extinção e, desse modo, vincula seja quem for a pessoa que tem a posição de proprietário/condómino em dado momento
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
extinção e, desse modo, vincula seja quem for a pessoa que tem a posição de proprietário/condómino em dado momento
Relator: JAIME FERREIRA
representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito – nº 6 do artº 1433º. IV - O administrador ... judiciária para ser demandado sobre a colocação em funcionamento de um elevador do prédio, dado o disposto no artº 6º, al. e), à contrário, do CPC (apenas tem personalidade judiciária
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: ARTUR DIAS
I – A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (artº 1431º
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Ainda que os réus não contestem o pedido, formulado entre outros
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Não existindo título constitutivo da propriedade horizontal para um conjunto formado
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - De acordo com o disposto no artº 486º do Código Civil
Relator: CARLOS GIL
1. A acta de assembleia geral de condóminos em que está exarada
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no art.º 486º do Código
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2
Relator: MANUEL BARGADO
I - Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas infraestruturas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CARLOS GIL
I - A nossa lei civil não prevê a figura do “regulamento predisposto
Relator: ACÁCIO NEVES
I – São pressupostos do pedido reconvencional: a) ao pedido reconvencional corresponder a
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito