310/12.4TBCMN.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
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Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
Relator: ANTÓNIO SANTOS
lance - para o efeito - mão de disposições legais que disciplinam o instituto da compropriedade. III- De resto, consubstanciando a propriedade horizontal um novo direito real complexo, combina ele, precisamente, figuras ... preexistentes de dois direitos reais, a saber, a propriedade e a compropriedade, incidindo a propriedade exclusiva do condómino sobre a fracção autónoma, e, a compropriedade, sobre as partes comuns, ainda
Relator: MOTA MIRANDA
direitos: a) Um direito de propriedade plena sobre fracções autónomas; b) Um direito de compropriedade sobre as partes comuns. Deparamos com a compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente ... sobre a mesma coisa. II - Decretado o arresto sobre metade de um prédio em compropriedade, não pode, posteriormente, o Juiz alterar o decidido para que o arresto incida sobre duas
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
valor total do prédio. II. Pertencendo a propriedade da fracção D), em referência, em compropriedade, a vários titulares, sendo necessária a actuação conjunta desses comproprietários, ou estando a actuação conjunta
Relator: VÍTOR AMARAL
conjugam direitos de propriedade exclusiva (sobre cada uma das frações) e direitos de compropriedade (sobre as partes comuns do edifício), sendo que os dois espaços/elementos (o objeto de propriedade ... exclusiva e o marcado pela compropriedade) se conjugam, entrecruzam e interpenetram, importando limitações na pretensão de uso e modificação de cada fração, como consagrado
Relator: LUIS CRAVO
prédio ou a qualquer terceiro, mas é antes parte comum do prédio, objeto de compropriedade entre os vários condóminos. 2. Sem embargo, tem sido entendido que se configura uma destinação
Relator: HELENA MELO
para além das limitações previstas para o exercício do direito de propriedade e de compropriedade em geral, está a exercer um direito emergente do direito de propriedade que na propriedade ... horizontal é aglutinador do direito de propriedade singular e da compropriedade – o direito à preservação da unidade estética do edifício. III – Trata-se de uma obrigação que lhe é imposta
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
exclusiva, que tem por objeto as frações autónomas do edifício e outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns: cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence ... Relativamente a um logradouro comum não existe por parte dos condóminos um direito (de compropriedade) incindível do seu direito de propriedade singular e exclusiva sobre fração autónoma do edifício, pois
Relator: ISAÍAS PÁDUA
título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo ... caso desse retorno não ser possível, se sujeitará então o prédio ao regime da compropriedade nos termos do artº 1416º, nº 1. V - Quando o valor relativo das fracções autónomas
Relator: ALMEIDA SIMÕES
horizontal constitui uma unidade onde se encontram fundidos direitos de propriedade singular e de compropriedade. II – Se faltarem requisitos legais para que um imóvel (ou parte dele) possa ser havido ... como constituído em propriedade horizontal, dá-se a conversão para o regime de compropriedade
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
propriedade plena, ainda que com limitações, relativamente a cada fracção; por outro, a compropriedade de todos os condóminos relativamente às partes comuns; II – Tais direitos são incindíveis, isto ... propriedade de uma fracção autónoma implica necessariamente a compropriedade sobre as partes comuns; III – São imperativamente comuns, tanto o solo, como o subsolo, ou os alicerces, tal como o são
Relator: GIL ROQUE
comproprietário das partes comuns, mas como é bom de ver, trata-se de compropriedade forçada, por não ser possível ao comproprietário sair da indivisão, ao contrário do que sucede ... compropriedade normal. II - É nas Assembleias Gerais do condomínio, que os condóminos devem definir qual o modo de utilização das partes comuns do prédio em termos de tirarem delas
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
propriedade, sem que isso se mostre necessário para a prossecução dos interesses inerentes à compropriedade das partes comuns. VI - Uma situação concreta em que o art.º 1421º
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
questões de propriedade relativamente às partes comuns aplicar-se as normas relativas à compropriedade, pois que se está perante um litígio entre um terceiro (ou um potencial condómino
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
limitações no exercício pleno do direito de propriedade e do direito de compropriedade quanto às partes comuns
Relator: MOREIRA DO CARMO
situação de propriedade horizontal decorre – sujeição de determinadas partes do edifício ao regime de compropriedade, eleição do administrador destas partes comuns, limitações ao uso das fracções autónomas, etc. -, a eficácia
Relator: JUDITE PIRES
reembolso terá de ser equacionada através do regime legal que disciplina a compropriedade, na parte que não colida com regras específicas estabelecidas para a propriedade horizontal. 4. - O lesado
Relator: ISAÍAS PÁDUA
misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada do prédio (fracções) e de compropriedade sobre outras partes funcionalmente ligadas àquela (partes comuns). VI – Resulta do disposto no artº 1429º
Relator: FERNANDO BENTO
prédio expropriado estiver em compropriedade, a falta de acordo entre os condóminos quanto à distribuição entre eles da indemnização fixada, não faz agravar a actualização
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
reais distintos: um de propriedade singular, no que respeita às fracções autónomas; outro de compropriedade, cujo objecto é constituído pelas partes comuns, referidas no artº 1421º