510/08.1TBCMN.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material que é do conhecimento oficioso. VII – Só há abuso do direito quando o excesso cometido seja manifesto, e haja
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
abuso do direito é uma excepção peremptória de direito material que é do conhecimento oficioso. VII – Só há abuso do direito quando o excesso cometido seja manifesto, e haja
Relator: MANUEL BARGADO
princípio da proibição do venire contra factum proprium, manifestação da figura do abuso do direito, pressupõe a existência de uma situação objetiva de confiança, de um investimento na confiança ... irreversibilidade desse investimento e de boa-fé da parte que confiou. V – Constitui abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, a atitude da empresa promotora e titular
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
hipotecário. 4.- O princípio da proibição do «venire contrafactum proprium», manifestação da figura do abuso do direito, pressupõe a existência de uma situação objectiva de confiança, de um investimento
Relator: CARLOS GIL
invocação da nulidade de deliberação por parte de quem a votou favoravelmente não constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por se tratar de vício
Relator: MOREIRA DO CARMO
inequivocamente apontar em sentido diverso. 5.- A modalidade do “tu quoque”, da figura do abuso de direito, nas três situações elencadas na decisão recorrida: o agente violador de uma norma ... demandar judicialmente aqueles RR para pôr fim a tal uso está a actuar com abuso de direito na modalidade de “tu quoque” (nem os RR ao demandarem reconvencionalmente
Relator: SÓNIA MOURA
seja tratada de forma desigual relativamente aos demais condóminos, não ocorrendo abuso de direito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
pintura das paredes exteriores do prédio na parte envolvente da sua fração autónoma, constitui abuso do direito a posição desse condómino no sentido de impedir que o outro condómino execute
Relator: HELENA MELO
nesta a convicção de que não lhe instauraria qualquer ação, não agindo, consequentemente em abuso de direito. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA JOÃO MATOS
circunstâncias em que a respectiva passividade/inércia se manifestou, por essa actuação consubstanciar abuso de direito, na modalidade de supressio
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
direito e a obrigação de proceder à sua conservação e manutenção. 3 – Contudo, consubstancia abuso de direito, o comportamento da autora que não paga as contribuições devidas ao condomínio, entre
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
substantiva não prevê a possibilidade do suprimento. II - Deve entender-se que age com abuso do direito o proprietário que pratica actos emulativos, ou seja, aquele que tenha comportamentos
Relator: JOSÉ AMARAL
nomeadamente quanto a obras que não podia deixar de ter presenciado, agindo em claro abuso de direito, nos termos do artº 334º
Relator: ALBERTO RUÇO
não tendo os Réus cumprido com a sua prestação, não ocorre uma situação de abuso de direito – artigo 334.º do Código Civil – imputável aos Autores, quando exigem aos Réus
Relator: FERREIRA DE BARROS
molde a justificar a paralisação do exercício do direito com base no seu exercício abusivo
Relator: NUNO CAMEIRA
sentido da sua autorização; o pedido de destruição das obras, por isso, configura um abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium
Relator: MARIA JOÃO MATOS
feito apenas com base na dita confiança; e, assim, tem-se por indemonstrado o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na posterior exigência do condomínio e/ou ... gerado pelos antes inertes e agora actuantes; e, assim, tem-se por indemonstrado o abuso de direito, na modalidade de supressio, na posterior exigência do condomínio e/ou do senhorio
Relator: MARIA JOÃO MATOS
aspecto genético das obrigações em causa). III. Não actua em abuso de direito (art. 334º do C.C.) o condómino que recusa o pagamento de prestações de condomínio no valor global
Relator: GONÇALVES FERREIRA
não estava previsto no projecto aprovado e licenciado, constitui inovação. d) Não há exercício abusivo do direito na impugnação de deliberação da assembleia de condóminos que aprovou a instalação
Relator: ISABEL ROCHA
causando ainda um ruído persistente que se ouve nessas fracções. 3. Não há qualquer abuso de direito se os condóminos que não aprovaram tal deliberação reagirem contra a mesma judicialmente