523/23.3T8EVR.E1
Relator: SÓNIA MOURA
direito foi transmitido à viúva e filha, mas estando provado que o regime de bens deste casamento era a separação de bens e nada mais estando provado que constitua causa
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Relator: SÓNIA MOURA
direito foi transmitido à viúva e filha, mas estando provado que o regime de bens deste casamento era a separação de bens e nada mais estando provado que constitua causa
Relator: MILLER SIMÕES
Mesmo que o regime de bens do casamento seja o da comunhão geral de bens ou o da comunhão de adquiridos, cada um dos conjuges pode, sendo farmaceutico, ser titular
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- Quando os membros de uma união conjugal sob
Relator: ISABEL SILVA
I – Confrontado com uma contestação em que o Réu alega não ser
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Os proprietários de prédios onde estão implantadas árvores têm, dentro dos
Relator: HELDER ROQUE
1. Não tendo a parte, que reside no estrangeiro, sido obrigada a