2529/05.5TBGRD.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
serve de objecto à servidão não implica a extinção desta, enquanto não decorrer o prazo legal ( 20 anos) do não uso ou a ocorrência de outro facto extintivo
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Relator: CARLOS QUERIDO
serve de objecto à servidão não implica a extinção desta, enquanto não decorrer o prazo legal ( 20 anos) do não uso ou a ocorrência de outro facto extintivo
Relator: MOREIRA DO CARMO
ordem jurídica não tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico. 10. No empréstimo “para ... caso em que se haverá como facultado por tempo indeterminado; 11. Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito
Relator: SANDRA MELO
tribunal declará-lo, visto que o limita, sujeitando-o a tal pagamento prévio, em prazo a fixar, sob pena de caducidade. 4- Só depois de depositado o respetivo montante pode
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Deste modo, inculcando, nos termos do disposto
Relator: SILVA FREITAS
decurso do prazo de um ano faz caducar o direito de um particular, através do instituto da acessão industrial imobiliária, adquirir a propriedade em terreno baldio. II- A caducidade
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
natureza e estrutura do prédio, sendo que o requerente efectou o embargo extrajudicial no prazo de trinta dias após o conhecimento desse facto, perante várias testemunhas, encontram-se reunidos
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O facto de na data do óbito existirem contas de depósitos
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. - Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Nas situações em que a deslocação patrimonial provém de um acto
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Um auto de apreensão que não confirma a propriedade do veículo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: MARIA INÊS MOURA
1.- A resposta do tribunal de 1ª instância a matéria da base
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- É inoportuna a arguição em sede de recurso da ineptidão da
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a