503/08-2
Relator: GOMES DA SILVA
associações que não tenham por escopo o lucro económico dos associados, as fundações de interesse social e ainda certo tipo de sociedades – adquirem personalidade por atribuição da lei, conforme
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Relator: GOMES DA SILVA
associações que não tenham por escopo o lucro económico dos associados, as fundações de interesse social e ainda certo tipo de sociedades – adquirem personalidade por atribuição da lei, conforme
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
interesse egoístico do seu titular, mas como categoria objectiva ou económico-social em termos de o interesse abstracto, potencial e eventual não poder excluir a actividade de outrem (terceiro entidade
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
como propriedade plena das comunidades locais, que os possuem e gerem, integrando o sector social. 2 – A lei 68/93 de 4 de Setembro, é posterior à segunda revisão constitucional ... Estado não é proprietário nem dos terrenos nem da água, não tem interesse igual aos do autor em demandar os réus, não se verificando os pressupostos da intervenção principal provocada
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O indeferimento por manifesta improcedência do pedido, em sede de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- Quando os membros de uma união conjugal sob
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, dá-se
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. De acordo com o disposto no artº 5 nº 2 e
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: ROSA TCHING
1º- A consequência de o Tribunal ter dado como provados factos principais