3854/09.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, sendo tal obrigação uma decorrência ... impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. 2 - O DL 307/07, de 31Ago (Novo Regime Jurídico da Farmácia) eliminou a limitação