336/18.4T8VPA.G2
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
registo predial. II - Verificando-se os requisitos da usucapião, os autores lograram demonstrar os factos constitutivos do direito de propriedade, a que se arrogam, sobre o logradouro em causa como
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
registo predial. II - Verificando-se os requisitos da usucapião, os autores lograram demonstrar os factos constitutivos do direito de propriedade, a que se arrogam, sobre o logradouro em causa como
Relator: CARLOS QUERIDO
direito arrogado na escritura. 3. Daí decorre que sobre os réus (justificantes) recai o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos integradores da aquisição do direito de propriedade ... direito justificado; ii) ou pedir, pela positiva, a declaração do seu direito, passando a assumir todos os ónus de alegação e prova dos respectivos pressupostos. 5. Optando a autora
Relator: FREITAS NETO
direito conflituante e não propriamente a recuperação da coisa objecto do direito. 4. Dado que os autores omitiram a alusão a qualquer modo de aquisição originária do direito de propriedade ... direito alienado, visto o princípio nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet, não foi alegado o facto jurídico constitutivo de que promanou a pretensa propriedade dos autores
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Cód. Civil) incumbe ao autor demonstrar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que esse direito se encontra na posse ou detenção de outrem. Provados esses ... obstáculo ao exercício pleno da propriedade, direito que consubstancia uma excepção peremptória (576º NCPC). 7.- Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária
Relator: CARLOS QUERIDO
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: JORGE ARCANJO
I – Qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato de depósito bancário
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O indeferimento por manifesta improcedência do pedido, em sede de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- Quando os membros de uma união conjugal sob
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, dá-se
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A não transposição para as conclusões do recurso das questões suscitadas
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- É inoportuna a arguição em sede de recurso da ineptidão da
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- As medidas cautelares estão limitadas às situações de carência de tutela
Relator: FONTE RAMOS
I - O leito do ribeiro ou regato que atravessa um prédio particular
Relator: CARVALHO MARTINS
I - O direito do ambiente é protegido constitucionalmente inserindo-se nos direitos
Relator: ROSA TCHING
1º- A consequência de o Tribunal ter dado como provados factos principais