872/08.0TBPBL.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e em virtude de a todo o direito corresponder a acção
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Relator: VIRGÍLIO MATEUS
virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e em virtude de a todo o direito corresponder a acção
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
procedência dos embargos de terceiro, nas situações em que não está em causa a defesa da posse, basta ao embargado (alegar e) provar factos de onde se extraia
Relator: JORGE TEIXEIRA
basta com juízo de mera verosimilhança. II- Os requisitos do procedimento cautelar comum para defesa da propriedade e/ou da posse são a séria probabilidade de existência do direito
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Pedindo a autora a declaração judicial do seu direito de compropriedade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- Quando os membros de uma união conjugal sob
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. Ao invés do que tipicamente acontece com a acção de condenação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, dá-se
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
I- A causa de pedir na aquisição prescritiva do direito de propriedade
Relator: ISABEL SILVA
I – Confrontado com uma contestação em que o Réu alega não ser
Relator: MARIA INÊS MOURA
1.- A resposta do tribunal de 1ª instância a matéria da base
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- É inoportuna a arguição em sede de recurso da ineptidão da
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Na enfiteuse, também designada aprazamento ou aforamento, enquanto direito real, de
Relator: GOMES DA SILVA
1. Não resultando dos depoimentos, na sua singularidade e estranheza, elementos que
Relator: GOMES DA SILVA
1. Podem ser alteradas as respostas à matéria de facto que se
Relator: SILVA FREITAS
I- O decurso do prazo de um ano faz caducar o direito
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I- Há conflito entre a presunção de propriedade a favor dos AA